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Inimputabilidade Penal, Saúde Mental e Desafios do Sistema Brasileiro à Luz da Chacina de Juiz de Fora
O Brasil enfrenta um momento de reflexão crítica sobre a resposta penal a autores de crimes graves com transtornos mentais
Por Paulo César da Silva Melo1. Introdução
O Brasil enfrenta um momento de reflexão crítica sobre a resposta penal aautores de crimes graves com transtornos mentais. O caso de Juiz de Fora, emjaneiro de 2026 — em que um homem de 42 anos assassinou a facadas cinco membrosde sua própria família, incluindo um sobrinho de 5 anos, e apresentou relatos ecomportamentos considerados psicóticos — reacende o debate sobre a interfaceentre direito penal, medicina forense e a proteção social de pessoas comtranstornos mentais graves.
2. O Regime Jurídico da Inimputabilidade no Brasil
A inimputabilidade excluiculpabilidade, não o fato. Quando comprovada, não se aplica pena tradicional,mas sim medida de segurança, voltada à tratamento e proteção social. A medidapode ser de internação ou tratamento ambulatorial, conforme gravidade e periculosidade.
O sistema brasileiro, desde meados do século XX, vinha prevendo ainternação em instituições asilares ou manicômios judiciais para casos deinimputáveis perigosos. No entanto, as referências expressas a “manicômiosjudiciais” foram suprimidas da legislação penal em 1984, sinalizando umamudança de paradigma jurídico-sanitário.
3. Fechamento dos Manicômios e a Reforma Psiquiátrica
A Reforma Psiquiátrica brasileira começou na década de 1980 e culminou naLei nº 10.216/2001, que privilegia tratamentos em serviços substitutivos, comoCentros de Atenção Psicossocial (CAPS) e hospitais gerais com suportepsiquiátrico, em detrimento de hospitais psiquiátricos asilares. Tal políticavisou combater o estigma, assegurar direitos humanos e integrar a pessoa comtranstorno mental à comunidade.
Nesse contexto, houve o fechamento de instituições históricas, como oInstituto Juliano Moreira (RJ), marcando simbolicamente o fim daqueles modelosde internação.
Apesar desses avanços, o sistema enfrentou e ainda enfrenta vaziosinstitucionais, especialmente para indivíduos que cometem crimes graves e que,por sua condição mental, requerem segurança pública aliada a tratamentointensivo.
4. O Caso de Juiz de Fora (MG): Fatos e Indícios Psiquiátricos
Em 07 de janeiro de 2026, em Juiz de Fora (MG), um homem foi preso apósassassinar seu pai, madrasta, duas irmãs e um sobrinho com facadas em duasresidências interligadas. Relatos da investigação indicam que o autorapresentava transtornos psiquiátricos com surtos e mudanças de humor, segundofamiliares, além de comportamento com relatos desconexos ao ser detido.
Ainda que o exame formal de insanidade penal não tenha sido divulgado atéo momento, o caso recoloca antes do Judiciário e da sociedade a necessidade dedistinguir responsabilidade penal de periculosidade associada a transtornosmentais.
5. Desafios Jurídicos e Institucionais
5.1. Diagnóstico ePerícia Forense
A instauração de Incidente de Insanidade Mental (IIM) é uma ferramentaprocessual essencial para aferir inimputabilidade. A ausência ou demora deperícia qualificada pode conduzir à mera aplicação de pena tradicional, semadequar a resposta estatal à realidade psiquiátrica do autor.
5.2. Medidas deSegurança e Sistema de Saúde Mental
Sem a existência de manicômios judiciais formais, o Brasil depende demecanismos híbridos:
- Internaçõesem hospitais gerais com setor psiquiátrico;
- Internaçõesem unidades psiquiátricas voluntárias;
- Tratamentoem CAPS e ambulatórios com supervisão intensiva.
Entretanto, como apontam estudos e relatórios do Conselho Nacional deJustiça, a ausência de estruturas especializadas adequadas tem levado apráticas alternativas inadequadas, colocando em risco tanto a pessoa comtranstorno quanto terceiros.
5.3. Perigo àSociedade vs. Direitos Fundamentais
A jurisprudência enfrenta uma tensão histórica: assegurar direitosfundamentais das pessoas com transtornos mentais, como dignidade e tratamentoadequado, sem subverter o dever do Estado de proteger a sociedade contra riscosconcretos de violência. Uma resposta jurídica eficaz exige:
- Diagnósticoforense célere e preciso;
- Estruturasde tratamento que garantam contenção segura quando necessário;
- Políticaspúblicas que reduzam a fragmentação entre sistemas penal e de saúde.
6. A Decisão do STFsobre o Fechamento dos Manicômios Judiciários
Nos últimos anos, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem se posicionado deforma determinante no debate sobre a implementação da política antimanicomialno âmbito do Poder Judiciário — especialmente no que diz respeito ao fechamentodas chamadas manicômios judiciários (hospitais de custódia e tratamentopsiquiátrico onde permanecem pessoas com transtornos mentais que cometeraminfrações penais).
6.1. A Resolução 487/2023 do CNJ e sua Constitucionalidade
Em fevereiro de 2023, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou aResolução nº 487/2023, que instituiu a Política Antimanicomial do PoderJudiciário. Essa norma determina:
- ofechamento de hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico de caráterasilar, conhecidos como manicômios judiciários;
- atransferência dos internos para a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) doSistema Único de Saúde (SUS), em especial Centros de Atenção Psicossocial(CAPS).
Tal política deu concretude à Lei nº 10.216/2001, que já vinha orientandoa substituição de internamentos asilares pelo tratamento comunitário esubstitutivo.
6.2. O Julgamento no STF
Quatro ações diretas de inconstitucionalidade (ADI 7.389, 7.454, 7.566) euma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 1.076) questionama constitucionalidade da Resolução 487/2023, sob o argumento de que o CNJ teriaextrapolado sua competência ao impor aos tribunais estaduais o fechamento dosmanicômios judiciários e a transferência de seus internos para tratamentos noSUS.
No julgamento do caso, iniciado em outubro de 2024, o ministro relatorEdson Fachin manifestou-se favorável à constitucionalidade da políticaantimanicomial no Judiciário, sustentando que os hospitais de custódiatornaram-se “espaços de massiva violação de direitos fundamentais” e que aexecução adequada das medidas de segurança não pode assumir caráter de simplesclausura.
Além disso, em decisão administrativa recente, o presidente do STF negouseguimento a um pedido de suspensão liminar da Resolução 487, reafirmando avalidade da norma que prevê o fim dos manicômios judiciários e a transferênciados pacientes para CAPS e outras unidades de saúde do SUS.
6.3. Impactos Jurídicos e Sociais da Decisão
A atuação do STF, ao manter a política antimanicomial e reconhecer aconstitucionalidade da Resolução do CNJ, consolida o entendimento de que ainternação asilar nos chamados manicômios judiciários é incompatível com osprincípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à saúde eda integração social das pessoas com transtornos mentais.
Sob essa perspectiva jurisprudencial, a resposta do Estado penal e desaúde mental deve fugir do encarceramento prolongado e da segregação,substituindo-os por cuidados clínicos especializados, suporte psicossocial epolíticas públicas integradas. No entanto, como destacado pelos críticos, atransição demanda fortalecimento da rede CAPS e serviços substitutivos, sobpena de lacunas assistenciais que podem agravar a vulnerabilidade tanto dosindivíduos com transtornos mentais quanto da sociedade.
7. Conclusão
O caso de Juiz de Fora é um exemplo contemporâneo que evidencia anecessidade de um sistema jurídico-penal e de saúde mental articulado efuncional, capaz de lidar com autores de infrações graves que, por motivosclínicos, exibem comprometimento de capacidade volitiva ou cognitiva.
A história recente — incluindo o fechamento de modelos asilares e asupressão de referências a manicômios judiciais — mostra o esforço brasileiroem afastar práticas segregadoras. Mas também revela um vazio institucionalquando se trata de indivíduos perigosos com transtorno mental grave.
A solução exige uma resposta interdisciplinar que conjugue:
- justiçarestaurativa e proteção social;
- períciapsiquiátrica especializada;
- políticaspúblicas de saúde mental que incluam estruturas de segurança adequadas;
- e umsistema jurídico que garanta tanto a proteção da sociedade quanto osdireitos humanos das pessoas com transtornos mentais.
Somente assim será possível responder adequadamente, com respeito aoEstado de Direito, a casos extremos e complexos como o de Juiz de Fora.



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