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Arapiraca,28/01/2026

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Inimputabilidade Penal, Saúde Mental e Desafios do Sistema Brasileiro à Luz da Chacina de Juiz de Fora

O Brasil enfrenta um momento de reflexão crítica sobre a resposta penal a autores de crimes graves com transtornos mentais

Da esquerda à direita: João Batista Fernandes Souza, Neide Fernandes de Faria Souza, Mônica dos Santos Souza, Rachel dos Santos Souza e Gabriel Souza Costa crédito: Redes sociais / Reprodução
Inimputabilidade Penal, Saúde Mental e Desafios do Sistema Brasileiro à Luz da Chacina de Juiz de Fora Por Paulo César da Silva Melo

1. Introdução

O Brasil enfrenta um momento de reflexão crítica sobre a resposta penal aautores de crimes graves com transtornos mentais. O caso de Juiz de Fora, emjaneiro de 2026 — em que um homem de 42 anos assassinou a facadas cinco membrosde sua própria família, incluindo um sobrinho de 5 anos, e apresentou relatos ecomportamentos considerados psicóticos — reacende o debate sobre a interfaceentre direito penal, medicina forense e a proteção social de pessoas comtranstornos mentais graves. 

 2. O Regime Jurídico da Inimputabilidade no Brasil

A inimputabilidade excluiculpabilidade, não o fato. Quando comprovada, não se aplica pena tradicional,mas sim medida de segurança, voltada à tratamento e proteção social. A medidapode ser de internação ou tratamento ambulatorial, conforme gravidade e periculosidade.

O sistema brasileiro, desde meados do século XX, vinha prevendo ainternação em instituições asilares ou manicômios judiciais para casos deinimputáveis perigosos. No entanto, as referências expressas a “manicômiosjudiciais” foram suprimidas da legislação penal em 1984, sinalizando umamudança de paradigma jurídico-sanitário. 

 3. Fechamento dos Manicômios e a Reforma Psiquiátrica

A Reforma Psiquiátrica brasileira começou na década de 1980 e culminou naLei nº 10.216/2001, que privilegia tratamentos em serviços substitutivos, comoCentros de Atenção Psicossocial (CAPS) e hospitais gerais com suportepsiquiátrico, em detrimento de hospitais psiquiátricos asilares. Tal políticavisou combater o estigma, assegurar direitos humanos e integrar a pessoa comtranstorno mental à comunidade.

Nesse contexto, houve o fechamento de instituições históricas, como oInstituto Juliano Moreira (RJ), marcando simbolicamente o fim daqueles modelosde internação. 

Apesar desses avanços, o sistema enfrentou e ainda enfrenta vaziosinstitucionais, especialmente para indivíduos que cometem crimes graves e que,por sua condição mental, requerem segurança pública aliada a tratamentointensivo.

 4. O Caso de Juiz de Fora (MG): Fatos e Indícios Psiquiátricos

Em 07 de janeiro de 2026, em Juiz de Fora (MG), um homem foi preso apósassassinar seu pai, madrasta, duas irmãs e um sobrinho com facadas em duasresidências interligadas. Relatos da investigação indicam que o autorapresentava transtornos psiquiátricos com surtos e mudanças de humor, segundofamiliares, além de comportamento com relatos desconexos ao ser detido. 

Ainda que o exame formal de insanidade penal não tenha sido divulgado atéo momento, o caso recoloca antes do Judiciário e da sociedade a necessidade dedistinguir responsabilidade penal de periculosidade associada a transtornosmentais.

 5. Desafios Jurídicos e Institucionais

5.1. Diagnóstico ePerícia Forense

A instauração de Incidente de Insanidade Mental (IIM) é uma ferramentaprocessual essencial para aferir inimputabilidade. A ausência ou demora deperícia qualificada pode conduzir à mera aplicação de pena tradicional, semadequar a resposta estatal à realidade psiquiátrica do autor.

 5.2. Medidas deSegurança e Sistema de Saúde Mental

Sem a existência de manicômios judiciais formais, o Brasil depende demecanismos híbridos:

  • Internaçõesem hospitais gerais com setor psiquiátrico;
  • Internaçõesem unidades psiquiátricas voluntárias;
  • Tratamentoem CAPS e ambulatórios com supervisão intensiva.

Entretanto, como apontam estudos e relatórios do Conselho Nacional deJustiça, a ausência de estruturas especializadas adequadas tem levado apráticas alternativas inadequadas, colocando em risco tanto a pessoa comtranstorno quanto terceiros. 

 5.3. Perigo àSociedade vs. Direitos Fundamentais

A jurisprudência enfrenta uma tensão histórica: assegurar direitosfundamentais das pessoas com transtornos mentais, como dignidade e tratamentoadequado, sem subverter o dever do Estado de proteger a sociedade contra riscosconcretos de violência. Uma resposta jurídica eficaz exige:

  1. Diagnósticoforense célere e preciso;
  2. Estruturasde tratamento que garantam contenção segura quando necessário;
  3. Políticaspúblicas que reduzam a fragmentação entre sistemas penal e de saúde.

 6. A Decisão do STFsobre o Fechamento dos Manicômios Judiciários

Nos últimos anos, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem se posicionado deforma determinante no debate sobre a implementação da política antimanicomialno âmbito do Poder Judiciário — especialmente no que diz respeito ao fechamentodas chamadas manicômios judiciários (hospitais de custódia e tratamentopsiquiátrico onde permanecem pessoas com transtornos mentais que cometeraminfrações penais). 

 6.1. A Resolução 487/2023 do CNJ e sua Constitucionalidade

Em fevereiro de 2023, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou aResolução nº 487/2023, que instituiu a Política Antimanicomial do PoderJudiciário. Essa norma determina:

  • ofechamento de hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico de caráterasilar, conhecidos como manicômios judiciários;
  • atransferência dos internos para a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) doSistema Único de Saúde (SUS), em especial Centros de Atenção Psicossocial(CAPS). 

Tal política deu concretude à Lei nº 10.216/2001, que já vinha orientandoa substituição de internamentos asilares pelo tratamento comunitário esubstitutivo. 

 6.2. O Julgamento no STF

Quatro ações diretas de inconstitucionalidade (ADI 7.389, 7.454, 7.566) euma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 1.076) questionama constitucionalidade da Resolução 487/2023, sob o argumento de que o CNJ teriaextrapolado sua competência ao impor aos tribunais estaduais o fechamento dosmanicômios judiciários e a transferência de seus internos para tratamentos noSUS. 

No julgamento do caso, iniciado em outubro de 2024, o ministro relatorEdson Fachin manifestou-se favorável à constitucionalidade da políticaantimanicomial no Judiciário, sustentando que os hospitais de custódiatornaram-se “espaços de massiva violação de direitos fundamentais” e que aexecução adequada das medidas de segurança não pode assumir caráter de simplesclausura. 

Além disso, em decisão administrativa recente, o presidente do STF negouseguimento a um pedido de suspensão liminar da Resolução 487, reafirmando avalidade da norma que prevê o fim dos manicômios judiciários e a transferênciados pacientes para CAPS e outras unidades de saúde do SUS. 

 6.3. Impactos Jurídicos e Sociais da Decisão

A atuação do STF, ao manter a política antimanicomial e reconhecer aconstitucionalidade da Resolução do CNJ, consolida o entendimento de que ainternação asilar nos chamados manicômios judiciários é incompatível com osprincípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à saúde eda integração social das pessoas com transtornos mentais. 

Sob essa perspectiva jurisprudencial, a resposta do Estado penal e desaúde mental deve fugir do encarceramento prolongado e da segregação,substituindo-os por cuidados clínicos especializados, suporte psicossocial epolíticas públicas integradas. No entanto, como destacado pelos críticos, atransição demanda fortalecimento da rede CAPS e serviços substitutivos, sobpena de lacunas assistenciais que podem agravar a vulnerabilidade tanto dosindivíduos com transtornos mentais quanto da sociedade.  

 7. Conclusão

O caso de Juiz de Fora é um exemplo contemporâneo que evidencia anecessidade de um sistema jurídico-penal e de saúde mental articulado efuncional, capaz de lidar com autores de infrações graves que, por motivosclínicos, exibem comprometimento de capacidade volitiva ou cognitiva.

A história recente — incluindo o fechamento de modelos asilares e asupressão de referências a manicômios judiciais — mostra o esforço brasileiroem afastar práticas segregadoras. Mas também revela um vazio institucionalquando se trata de indivíduos perigosos com transtorno mental grave.

A solução exige uma resposta interdisciplinar que conjugue:

  • justiçarestaurativa e proteção social;
  • períciapsiquiátrica especializada;
  • políticaspúblicas de saúde mental que incluam estruturas de segurança adequadas;
  • e umsistema jurídico que garanta tanto a proteção da sociedade quanto osdireitos humanos das pessoas com transtornos mentais.

Somente assim será possível responder adequadamente, com respeito aoEstado de Direito, a casos extremos e complexos como o de Juiz de Fora.



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