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Arapiraca,13/10/2026

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TJAL condena ex-prefeito de Limoeiro de Anadia por nomeação da esposa para cargo público

Tribunal reconheceu nepotismo na escolha para a Secretaria Adjunta de Assistência Social e fixou multa equivalente a duas vezes a remuneração recebida

Redação
TJAL condena ex-prefeito de Limoeiro de Anadia por nomeação da esposa para cargo público Foto: Divulgação


O Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) condenou o ex-prefeito de Limoeiro de Anadia, Marcelo Rodrigues Barbosa, e sua esposa por improbidade administrativa em razão da nomeação dela para o cargo de secretária adjunta de Assistência Social do município. A decisão foi tomada por maioria dos votos e disponibilizada no Diário da Justiça nesta terça-feira (13).


O julgamento ocorreu após um recurso apresentado pelo município, que conseguiu reverter a sentença de primeira instância. Na decisão anterior, a ação havia sido julgada improcedente, sem condenação dos envolvidos.


Ao analisar o caso, a maioria dos magistrados entendeu que o cargo de secretária adjunta possui natureza administrativa e, portanto, está sujeito às restrições contra o nepotismo. O entendimento diferencia essa função da de secretário municipal, considerada de natureza política e com autonomia para decisões próprias da administração pública.


Os julgadores também levaram em consideração a falta de qualificação técnica compatível com as atribuições do cargo. Conforme o acórdão, esse aspecto reforçou a conclusão de que o vínculo familiar teve influência determinante na escolha da então esposa do prefeito.


A decisão reconheceu que houve intenção consciente de beneficiar um familiar por meio da nomeação. Para a maioria do colegiado, a conduta contrariou os princípios da moralidade e da impessoalidade que devem orientar os atos da administração pública.


A penalidade estabelecida é uma multa civil correspondente a duas vezes a remuneração recebida pela mulher durante o exercício da função. O tribunal considerou a sanção suficiente e proporcional à conduta reconhecida no julgamento.


O acórdão também afastou a obrigação de ressarcimento aos cofres públicos, uma vez que não foi identificado dano financeiro ao município. Os magistrados entenderam que a ausência de prejuízo ao erário não impede o reconhecimento de improbidade administrativa nas circunstâncias analisadas. A decisão também não determinou a proibição de contratar com o poder público.


O julgamento teve divergência. A relatora, juíza convocada Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá, votou pela reforma da sentença de primeira instância. Os desembargadores Fernando Tourinho de Omena Souza e Manoel Cavalcante Lima Neto ficaram vencidos ao defenderem a rejeição do recurso apresentado pelo município.






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