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Arapiraca,29/10/2026

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TSE mantém João Neto inelegível após condenação por violência contra mulher

Decisão unânime impede advogado de disputar vaga de deputado federal por Alagoas; ministros entenderam que a condenação se enquadra nas regras da Lei da Ficha Limpa

Redação **TSE mantém João Neto inelegível após condenação por violência contra mulher** **
TSE mantém João Neto inelegível após condenação por violência contra mulher Foto: Divulgação

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, por unanimidade, nesta quinta-feira (29), manter o indeferimento do registro de candidatura do advogado João Francisco de Assis Neto, conhecido como João Neto, que pretendia concorrer a deputado federal por Alagoas. O entendimento dos ministros foi de que a condenação por lesão corporal contra mulher em razão do gênero se enquadra nas hipóteses de inelegibilidade previstas na legislação eleitoral.

A candidatura já havia sido barrada pelo Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE-AL), em setembro, após uma representação apresentada pelo senador Renan Calheiros (MDB-AL). No julgamento, o TSE considerou que a condenação por um órgão colegiado é suficiente para impedir a candidatura, mesmo que ainda existam recursos no processo criminal.

João Neto foi condenado em duas instâncias da Justiça de Alagoas, em 2025, por agressão contra a esposa. De acordo com as informações do processo, ele a empurrou dentro de casa, provocando uma queda em que ela bateu o queixo no chão. O ferimento foi grave o suficiente para exigir intervenção cirúrgica.

O relator do caso, ministro Dias Toffoli, afirmou que a decisão não cria uma nova regra de inelegibilidade, mas aplica a proteção já prevista na legislação à integridade física das mulheres. O entendimento foi acompanhado por todos os ministros que participaram da votação.

A Lei da Ficha Limpa prevê inelegibilidade por oito anos, conforme os critérios legais aplicáveis, para pessoas condenadas por determinados crimes por decisão colegiada. No caso analisado, o TSE entendeu que a condenação por lesão corporal praticada contra mulher em razão do gênero se enquadra nessa regra, sem exigir o trânsito em julgado da sentença criminal.






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