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O Fim do Cargo de Escrivão: Como a Reestruturação de Carreiras Redesenhou o Judiciário e a Polícia Civil no Brasil
Foto: Divulgação Durante décadas, a palavra "escrivão" designou, tanto nos cartórios judiciais quanto nas delegacias de polícia, o profissional responsável por registrar, documentar e formalizar atos oficiais — seja lavrando termos processuais, seja reduzindo a termo depoimentos em inquéritos policiais. Nos últimos anos, porém, esse cargo vem sendo progressivamente extinto ou transformado em duas frentes distintas da administração pública brasileira: o Poder Judiciário estadual e as Polícias Civis estaduais. Embora movidas por lógicas próprias, as duas reformas caminham na mesma direção — a da unificação de carreiras e da ampliação das exigências de qualificação — e merecem ser compreendidas separadamente, já que decorrem de marcos legais distintos.
O escrivão judicial e sua absorção pela carreira de analista judiciário
No âmbito dos tribunais de justiça estaduais, o cargo de escrivão judicial (também chamado, a depender do estado, de escrevente juramentado ou escrevente judicial) vinha, historicamente, ocupando uma posição intermediária nas serventias, com atribuições cartorárias de registro e movimentação processual. Com a modernização dos planos de cargos, carreiras e salários dos servidores do Judiciário, promovida por leis complementares e leis ordinárias estaduais a partir dos anos 2000, diversos tribunais optaram por extinguir essa função autônoma, absorvendo-a na carreira única de analista judiciário — cargo de nível superior que passou a concentrar as atividades técnicas de apoio jurisdicional.
Esse movimento não resultou de uma única lei nacional, mas de um conjunto de reformas estaduais paralelas, cada uma editada pela respectiva assembleia legislativa por iniciativa do próprio tribunal. No Tribunal de Justiça de Roraima, por exemplo, a Lei Complementar Estadual nº 297, de 29 de abril de 2021, determinou expressamente a transformação dos cargos de escrivão judicial — colocados em extinção — na carreira de analista judiciário, com o consequente enquadramento dos servidores conforme sua formação acadêmica. Em Alagoas, o processo seguiu trajetória semelhante: a Lei Estadual nº 7.889, de 16 de junho de 2017, reorganizou o quadro de pessoal do Poder Judiciário alagoano em torno de duas carreiras principais — analista judiciário, de nível superior, e técnico judiciário, de nível médio —, absorvendo funções que antes eram exercidas por cargos cartorários específicos, entre eles o de escrevente/escrivão. Movimentos análogos ocorreram na Justiça do Trabalho, onde projetos de lei sancionados pelo Congresso Nacional extinguiram cargos de auxiliar e escrevente, transformando-os em técnico ou analista judiciário conforme a escolaridade exigida.
Essa transição reflete uma tendência mais ampla de verticalização das carreiras de apoio judicial: em vez de múltiplos cargos segmentados por função específica (escrivão, oficial de justiça, auxiliar), os tribunais passaram a adotar estruturas mais enxutas, baseadas em poucos cargos de perfil generalista e alta qualificação, com atribuições detalhadas por regulamento interno de cada corte. O resultado prático é que o analista judiciário de hoje acumula, entre suas atividades, boa parte do que antes era exclusivo do escrivão — da lavratura de termos à condução de atos cartorários da secretaria judicial.
O escrivão de polícia e a criação do oficial investigador de polícia
Na esfera da segurança pública, a mudança tem origem em um marco legal muito mais recente e de abrangência nacional: a Lei federal nº 14.735, de 23 de novembro de 2023, que instituiu a Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis (LONPC). Essa norma representa a primeira tentativa de padronizar, em âmbito federal, a estrutura de carreiras das polícias civis de todos os estados e do Distrito Federal — historicamente organizadas de forma bastante heterogênea, com cargos de delegado, escrivão, investigador, agente e inspetor variando de nomenclatura e atribuições conforme a unidade da federação.
A LONPC determinou que o quadro efetivo das polícias civis passe a ser composto por apenas três carreiras, todas de nível superior: delegado de polícia, oficial investigador de polícia e, quando integrado à estrutura da própria polícia civil, perito oficial criminal. Com isso, o cargo de escrivão de polícia — assim como o de agente e o de investigador, em muitos estados até então distintos — deixa de existir como carreira autônoma, sendo fundido na nova função de oficial investigador de polícia. A própria lei prevê, em seus dispositivos de transição, que os cargos efetivos já existentes sejam transformados, renomeados ou aproveitados na nova carreira, respeitados os direitos adquiridos dos servidores em atividade.
De acordo com a LONPC, o oficial investigador de polícia passa a exercer, sob determinação ou coordenação do delegado de polícia, atribuições que iam desde a apuração e a atividade cartorária até a obtenção de dados, a inteligência policial e a execução de diligências investigativas — um espectro de competências que reúne, portanto, tarefas antes divididas entre escrivão e investigador/agente. A exigência de diploma de nível superior completo, em qualquer área reconhecida pelo Ministério da Educação, tornou-se condição obrigatória para o ingresso na nova carreira, elevando o patamar de qualificação em relação ao modelo anterior.
É importante destacar que a implementação da LONPC não é automática: por se tratar de norma geral, cabe a cada estado adequar sua legislação própria — alterando o estatuto da polícia civil e o plano de cargos e salários — para efetivamente extinguir o cargo de escrivão e instituir o de oficial investigador. Alguns estados já concluíram esse processo; o Acre, por exemplo, editou lei complementar unificando expressamente os cargos de escrivão de polícia e agente de polícia sob a nomenclatura de oficial investigador de polícia. Em outros estados, entre eles Alagoas, a adequação ainda está em curso, o que explica por que concursos recentes da Polícia Civil alagoana continuam contemplando, transitoriamente, as carreiras tradicionais de agente e escrivão, à espera da atualização da legislação estadual conforme as diretrizes da norma federal.
Duas reformas, um mesmo sentido histórico
Embora decorram de processos legislativos distintos, um pulverizado em dezenas de leis estaduais do Judiciário, outro concentrado em uma lei orgânica nacional para as polícias civis, as duas reformas convergem para um mesmo diagnóstico: a fragmentação excessiva de cargos cartorários e de registro deixou de corresponder às necessidades de uma administração pública que exige, cada vez mais, servidores multifuncionais e com formação superior.
Se, por um lado, essa reestruturação promete ganhos de eficiência e valorização salarial para os profissionais remanescentes, por outro, tem gerado debates sobre a perda de uma função historicamente especializada, a do escrivão como "guardião da fé pública" dos registros, e sobre os efeitos práticos da fusão de atribuições antes exercidas por carreiras distintas, tema que ainda deverá render controvérsias doutrinárias e judiciais nos próximos anos, à medida que cada estado conclui sua própria transição.
Portanto, a tendência é que todas as polícias civis do Brasil façam a extinção do cargo de escrivão, assim como foi feito no Judiciário, cujas atribuições cartorárias serão exercidas pelo Oficial Investigador, assim como no Judiciário já são exercidas pelos Analistas.



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